- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º e 5.º, cabendo aos Serviços de Gestão Académica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Diretor de Curso responsável pelo respetivo Curso.
- 2 -Após a análise do pedido, a proposta de creditação deve ser enviada pelo Diretor de Curso, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remete aos Serviços de Gestão Académica para registo e notificação ao estudante.
- 3 -Caso o estudante discorde da creditação concedida, pode solicitar revisão do processo através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico.
- 4 -Não é permitida ao estudante a melhoria de nota às unidades curriculares que lhe foram creditadas na sequência do processo de creditação, a não ser que este prescinda formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o estudante fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.
Artigo 12.º — Tramitação dos Processos de creditação
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023