- 1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o estudante se encontra inscrito, cessando a autorização no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu conhecimento, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados na unidades curriculares creditadas.
- 2 -Nos termos do número anterior, se o estudante se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações são anuladas, independentemente das classificações obtidas.
- 3 -Se no momento em que o estudante for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, pode optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.
- 4 -Na situação prevista no número anterior a classificação final relevante é a melhor de entre as obtidas em cada uma das alternativas a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 03/07/2023
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