- 1 -Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer n.º 9 de 27 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:
- a)"Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas";
- b)"Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.".
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;
- c)Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que devem:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 4 -Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos devem observar o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, suprarreferida.
- 5 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, bem como a creditação de 2.ª ordem como a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada a formação original.
- 6 -Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo.
- 7 -O procedimento previsto no número anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação ou mestrado pré-Bolonha, considerando-se para fins de creditação que as unidades curriculares podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.
- 8 -Para efeito de creditação, tal como previsto no presente diploma:
- a)Os três primeiros anos curriculares de uma licenciatura pré-Bolonha seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo;
- b)A formação de 1.º ciclo pode ser creditada ao nível dos três primeiros anos de um mestrado integrado segundo os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo.
- c)A formação num mestrado pré-Bolonha pode ser creditada no 3.º ciclo.
- 9 -O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.
- 10 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso num ciclo de estudos, só produzindo efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 6.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 03/07/2023
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