- 1 -Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, suprarreferida, o número de créditos a atribuir deve respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- e)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;
- f)O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.
- 2 -O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na Universidade de Aveiro corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
- 3 -As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtidas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, quando relevadas, seguem o disposto no artigo 8.º
- 4 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos números anteriores:
- a)Devem ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deve corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 5 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudos de ensino superior:
- a)Deve ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deve ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;
- c)Devem ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não é reconhecida para efeitos de creditação.
- 6 -A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais obedece aos seguintes princípios:
- a)A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;
- b)A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas.
- 7 -A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:
- a)A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação no caso de Cursos Técnicos Superiores Profissionais e sem atribuição de classificação no caso de formação obtida em Cursos de Especialização Tecnológica, e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;
- b)A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade e a adequação dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas;
- c)O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 3.º;
- d)Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos.
- 8 -Para efeitos de creditação aplica-se o estabelecido no artigo 6.º
Artigo 7.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
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