- 1 -Nas suas faltas ou impedimentos os juízes de direito são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem, de antiguidade de acordo com a última lista de antiguidades aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no mesmo juízo de competência especializada, no caso de tribunais com juízos especializados, ou na mesma área de contencioso, no caso de tribunais com competência genérica.
- 2 -Quando, no caso de tribunais com juízos especializados, não se possa proceder à substituição segundo o disposto no número anterior, por o número de juízes em exercício efetivo no mesmo juízo de competência especializada o não permitir, a substituição é deferida ao juiz que se lhes segue em ordem de antiguidade na mesma área de contencioso ainda que em juízo diferente.
- 3 -Quando, no caso de tribunais sem juízos especializados, não se possa proceder à substituição seguindo o disposto na segunda parte do n.º 1 por o número de juízes em exercício efetivo na mesma área de contencioso o não permitir, a substituição é deferida de acordo com estabelecido pelo juiz presidente, ouvidos os juízes.
Artigo 42.º — Substituição dos juízes de direito
Vigente desde: 08/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2024