- 1 -Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
- 2 -O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
- 3 -Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
- 4 -Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao juiz presidente a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
Artigo 45.º — Férias pessoais
Vigente desde: 08/07/2024
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