- 1 -O equipamento existente em cada uma das salas de audiências, ou nas salas utilizadas para esse efeito, deve ser testado pelo oficial de justiça encarregado de prestar apoio à audiência, antes desta ter início.
- 2 -Em caso de qualquer deficiência de funcionamento, o referido oficial de justiça comunicará o facto de imediato ao respetivo secretário de justiça, com conhecimento ao administrador judiciário.
- 3 -As salas de audiências deverão ser abertas e encerradas por forma a garantir a segurança das instalações e dos equipamentos.
Artigo 50.º — Equipamento instalado nas salas de audiências
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024