- 1 -O CCA poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento. Tudo o que ocorrer nas reuniões do CCA será lavrado ata.
- 2 -O CCA pode, sempre que o entenda necessário, convocar avaliadores e/ou avaliados no sentido de se munir de informação necessária à fundamentação de uma posterior deliberação.
- 3 -A participação nas reuniões do CCA, de qualquer dos elementos referidos no número anterior, não lhes confere o direito a voto.
Artigo 13.º — Pedido de elementos, reuniões alargadas e audições
Vigente desde: 15/06/2026
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