- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia de Obras de Urbanização, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
- 1.1 -Por cada alvará ou admissibilidade - 76,75 (euro)
- 1.2 -Prazo - Por cada mês - 20,44 (euro)
- 1.3 -Publicação do aviso de emissão - 102,19 (euro)
- 1.3.1 -Esta taxa só será cobrada, caso o alvará ou admissibilidade não seja emitido conjuntamente com o alvará ou admissibilidade de loteamento.
- 2 -No caso de alterações ao alvará ou admissibilidade, são devidas as seguintes taxas:
- 2.1 -Por cada aditamento - 51,10 (euro)
2.2. - As taxas previstas no ponto 1.3. deste artigo;
2.3. - A taxa prevista no ponto 1.2. deste artigo, se da alteração decorrer um aumento do prazo para realização das obras de urbanização, caso este alvará ou admissibilidade não tenha sido emitido conjuntamente com o alvará ou admissibilidade de loteamento.
- 2.1 -Por cada aditamento - 51,10 (euro)
- 3 -As prorrogações do prazo da execução das obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento de 10 % do valor definido para o alvará ou admissibilidade inicial, tanto nos alvarás ou admissibilidade de obras de urbanização como nos alvarás ou admissibilidade de loteamento com obras de urbanização.
- 4 -No caso do licenciamento ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização ter caducado, devido à não conclusão das obras de urbanização, a emissão do novo alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia está sujeita a uma taxa calculada em função do número de meses previsto para a conclusão das obras:
- 4.1 -Por cada mês - 51,10 (euro)
Artigo 11.º — Emissão do alvará ou admissibilidade de obras de urbanização
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018