e/ou de impacte relevante
- 1 -Nas obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento e/ou de impacte relevante, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas, do seguinte modo:
- 1.1 -Áreas comerciais e/ o de serviços com área bruta de construção superior a 500,00 m2;
- 1.1.1 -Até 500.00 m2, aplica-se a seguinte fórmula:
Tiu = tig x [(Aa+ 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída, até ao limite de 500.00 m2.
- 1.1.2 -Para a restante área superior a 500,00 m2 aplica-se a fórmula estipulada no ponto 1.3 do presente artigo.
- 1.2 -Áreas industriais e/ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00 m2;
- 1.2.1 -Até 1000.00 m2, aplica-se a seguinte fórmulas:
Tiu= tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída, até ao limite de 1000.00 m2
- 1.2.2 -Para a restante área superior a 1000,00 m2 aplica-se a formula estipulada no ponto 1.3 do presente artigo.
- 1.3 -Taxa aplicável para os pontos 1.1.2 e 1.2.2. e restantes construções identificadas no artigo 8 e artigo 9.º do RMEU com Impacte urbanístico relevante ou Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento:
Taxa pelas infraestruturas gerais
Taxa pelas infraestruturas internas
- 1.3.1 -Taxa pelas infraestruturas gerais (Tig):
- 1.3.1.1 -A taxa pelas infraestruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:
Tig = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - Ig
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc' - A área bruta de construção legalmente constituída já existente no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ig - O custo das infraestruturas exteriores ao terreno objeto da operação urbanística que fique a cargo do promotor.
- 1.3.1.2 -A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no Artigo 5.º do presente Regulamento, os seguintes valores:
Nível I - 10,22 (euro)/m2
Nível II - 7,66 (euro)/m2
Nível III - 5,11 (euro)/m2
1.3.2. - A taxa pelas infraestruturas internas (Tii):
- 1.3.2.1 -A taxa pelas infraestruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:
Tii = tii x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] - li
sendo:
tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc'- A área bruta de construção legalmente constituída já existente no prédio objeto da operação urbanística. Só considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
li - O custo das infraestruturas construídas ou a construir pelo promotor
- 1.3.2.2 -A tii terá o valor de 5,11 (euro)/m2 para todo concelho.
- 2 -Aplicabilidade das taxas:
- 2.1 -Solo Urbano
- 2.2 -Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um fator de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x V'
sendo:
Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção (Abc) pela superfície do terreno;
Lum - Índice de utilização médio do plano;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor: só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor
Abc'- A área bruta de construção legalmente constituída já existente no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume o seguinte valor: 7,66 (euro)/m2
- 3 -Disposições gerais:
- 3.1 -A redução das taxas decorrente da execução de infraestruturas pelos promotores da operação urbanística, será feita de acordo com os orçamentos constantes dos respetivos projetos aprovados.
- 3.2 -Poderá ainda ser descontado ao valor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infraestruturas especiais.
- 3.3 -Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas Tig e Tii, não haverá lugar a reembolso.
- 3.4 -Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infraestruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no ponto 4.1., nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir valores negativos.
- 4 -Nas situações referidas no ponto 2. do artigo 19.º é devida a taxa calculada nos termos seguintes:
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
- 5 -No caso de aumento do n.º de frações ou de unidades suscetíveis de utilização independente, é devida a taxa por cada fração - 510,97 (euro)