- 1 -Pelo licenciamento ou admissibilidade de obras de edificação, em área não abrangida por operações de loteamento, que não tenham impacto semelhante a um loteamento ou um impacte relevante, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas que será obtida pela fórmula:
Tiu = tig x [(Aa + 0,3Ab) - Abc'] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Abc' - A área bruta de construção já existente legalmente constituída
- 2 -A taxa tig assumirá os valores já definidos no ponto 1.1.2. do artigo 20.º
- 3 -Nas situações referidas no ponto 2 do artigo 19.º deste Regulamento é devida taxa calculada nos termos indicados no ponto 4. do artigo anterior.
- 4 -Não haverá reembolso quando o valor de Tiu for negativo.
Artigo 22.º — Taxa devida no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018