Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Área Bruta privativa (Aa): a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.
Área de Construção para efeito de cálculo de taxas (Ac): a soma de Aa (área bruta privativa) + 0.3 Ab (área bruta dependente);
Infraestruturas Gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em - Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.
Índice de Utilização: quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do PMOT em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.