- 1 -O conceito de liquidação de taxas e compensações ou outras receitas previstas, traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação das fórmulas e valores constantes do presente Regulamento.
- 2 -Compete ao dirigente responsável pelo Departamento de Obras e Urbanismo supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas neste Regulamento.
- 3 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e compensações ou respetivas prestações ou outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que dai resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 40.º — Liquidação e seus efeitos
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018