1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço; por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -. A revisão do ato de liquidação, do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço respetivo a promover de imediato a liquidação adicional.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e para efeitos do numero anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando ainda a advertência de que, em caso de incumprimento, haverá lugar a cobrança através de processo de execução fiscal.