- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente atualizadas no dia 1 de janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de novembro a outubro, inclusive.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o n.º inteiro.
- 3 -A atualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 4 -Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e atualização extraordinária de rubricas e dos valores, justificando através de estudo com fundamentação económica e financeira.
Artigo 45.º — Atualização
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018