- 1 -Aos procedimentos urbanísticos em curso na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as taxas correspondentes nos termos do artigo 117.º do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, o presente Regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável para o requerente.
- 3 -A requerimento do interessado, admite-se a revisão do ato de liquidação de taxas desde que ainda não procedido ao seu pagamento na totalidade ou em parte.
- 4 -Relativamente aos pedidos de pagamento em prestações de taxas e compensações urbanísticas que se encontrem pendentes de deliberação ou de reapreciação, os serviços municipais procedem oficiosamente à aplicação do novo regime, conforme regulado e previsto no presente Regulamento.
Artigo 47.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018