- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento, por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2010, de 09 de setembro de 2014, constituem contraordenações puníveis com coima a fixar nos termos daquele diploma legal, conforme a gravidade da infração, o grau de culpabilidade e a situação económica do infrator.
- 2 -Porém, apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação do presente Regulamento, os casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro Regulamento municipal ou por lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 49.º — Sanções
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018