- 1 -No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e às respetivas áreas científicas que o compõem:
- a)Avaliação de portefólio;
- b)Avaliação por meio de entrevista;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, e/ou de um ou mais trabalhos;
- d)Avaliação por exame escrito;
- e)Avaliação baseada numa combinação de vários métodos.
- 3 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 1 do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 19/09/2019
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