- 1 -A admissão provisória elaborada pela Comissão de Avaliação é notificada aos candidatos, para que possam exercer o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final.
- 2 -A notificação para o exercício do direito de audiência prévia dos interessados pode ser realizada por correio eletrónico, por escrito ou presencial.
- 3 -Os candidatos dispõem de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da notificação, para apresentar reclamações ou o que lhes oferecer, por escrito.
- 4 -Após o término do prazo do número anterior, a Comissão de Avaliação reúne para decidir sobre o que fora apresentado, da qual elabora ata que é notificada aos reclamantes, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto, a Comissão de Avaliação pode não proceder à audiência dos interessados, no rigoroso cumprimento do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Direito de audiência prévia
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022