- 1 -O transporte do animal para a clínica veterinária é assegurado pelo titular do animal, salvo manifesta impossibilidade ou incapacidade.
- 2 -No caso de manifesta impossibilidade ou incapacidade deve ser dado conhecimento à Comissão de Avaliação, que analisará a circunstância de forma individual.
- 3 -A data e hora do procedimento de esterilização serão agendadas pelo beneficiário da candidatura e a clínica veterinária.
- 4 -O procedimento de esterilização inclui:
- a)Consulta de pré-operatório;
- b)Cirurgia, penso e medicação que seja necessária;
- c)Acompanhamento pós-operatório.
Artigo 17.º — Procedimento de esterilização
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022