- 1 -O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
- a)Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
- b)Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Preços;
- d)O prazo de pagamento voluntário;
- e)Cálculo do montante devido.
- 2 -Para o cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano e ao mês, considera-se que estes têm sempre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 30 (trinta) dias respetivamente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 11.º — Conteúdo e forma do ato de liquidação
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023