- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor do preço, no máximo de 12 (doze) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e prestação de garantia idónea, quando aplicável.
- 4 -Nos casos em que o valor dos preços seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.
- 5 -O requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
- a)Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
- 6 -O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
- 7 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023