- 1 -O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023