- 1 -Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.
- 2 -A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
- 3 -A notificação mencionada no número anterior indica expressamente:
- a)O motivo da suspensão ou condicionamento;
- b)Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;
- c)Os meios processuais de defesa.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município de Miranda do Corvo a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.
Artigo 17.º — Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023