- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.
- 2 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 3 -A dívida resultante da liquidação das tarifas dos serviços de abastecimento de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a prestação do serviço.
Artigo 20.º — Prescrição
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023