- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro)500,00 (quinhentos euros) até ao máximo de (euro)7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), no caso de pessoas singulares, e de (euro)1.000,00 (mil euros) até ao máximo de (euro) 70.500,00 (setenta mil e quinhentos euros), no caso das pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 6 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Miranda do Corvo.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023