- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, que resultem direta e imediatamente da lei, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
- 2 -As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º são precedidas por informação técnica elaborada pelos Serviços e, sob proposta do responsável, devem ser reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços, carece de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, se aplicável, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
- 4 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 5 -A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção ou redução dos preços deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 6 -A existência de dívidas ao Município de Miranda do Corvo, sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Procedimento de reconhecimento da isenção ou redução
Vigente desde: 03/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2023