- 1 -Compete ao Conselho Cientifico, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, de entre os superiores funcionais do avaliado e de categoria pelo menos igual à deste, que serão nomeados pelo Diretor.
- 2 -Consideram-se superiores funcionais os diretores dos departamentos e os responsáveis dos laboratórios.
- 3 -O avaliador pode, no âmbito das competências fixadas no n.º 3 do artigo 14.º do RADUP, solicitar ao avaliado as informações e esclarecimentos que considere relevantes para o respetivo processo de avaliação, devidamente comprovadas.
- 4 -Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RADDUP o avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da Faculdade de Farmácia, desde que baseado nos impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 4.º — Avaliadores
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019