- 1 -Após o parecer do Conselho Local de Ação Social, o Serviço e Ação Social e Saúde verificará a existência de cabimento orçamental e proporá o apoio a conceder.
- 2 -Caso se trate de um apoio faseado, o Serviço de Ação Social e Saúde deverá ainda propor o número de fases, as quais não poderão ultrapassar doze meses.
- 3 -A concessão de novo apoio depende da apresentação de nova candidatura, podendo ser requeridas candidaturas com o mesmo objeto.
- 4 -A Câmara Municipal delibera sobre a concessão de apoio e os termos em que o mesmo opera, designadamente valor, prazo e forma de obter o apoio.
- 5 -O interessado será notificado da decisão sobre a sua candidatura, sendo que, caso a mesma seja desfavorável, deverá ser ouvido em sede de audiência prévia.
Artigo 15.º — Concessão do Apoio
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020