Nos termos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado Familiar: o definido nos ternos do 4.º do DL 70/2010;
- b)Detentor: o definido na alínea a) do artigo 3.º do DL 82/2019;
- c)Insuficiência Económica:
- i)agregado familiar com rendimento per capita inferior a 60 % do indexante de apoios sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
- ii)agregado familiar em que o valor das despesas mensais fixas com encargos de saúde, educação, habitação, alimentação, transportes ou outros destinados a evitar a exclusão social do agregado familiar seja superior ao rendimento mensal fixo da família e comprovada que seja a inexistência de outro património capaz de fazer face aquelas despesas fixas.
- d)Rendimento per capita: apurado com base na seguinte fórmula:
rendimento per capita = Rendimento Bruto - (contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 (euro))/12 meses * n.º de membros do agregado familiar.