- 1 -São consideradas elegíveis:
- a)As despesas que decorram da execução do projeto e na proporção exata da duração das atividades descritas na candidatura;
- b)As despesas de deslocação e estadia de palestrantes e oradores vindos do estrangeiro, desde que comprovadamente decorram de atividade inscrita na candidatura e cumpram as regras da contratação pública;
- c)As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas na candidatura;
- d)As despesas com contabilidade só serão aceites na proporção exata resultante do exigido na gestão do projeto, com a criação de um centro de custos próprio.
- 2 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente válidos, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD.
- 3 -Não podem ser imputados os documentos produzidos pela própria ONGPD, excecionando os recibos de vencimentos e reembolsos de despesas de deslocação, desde que fiscalmente válidos.
- 4 -A liquidação de faturas relativas a despesa contraída, pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o prazo de entrega do Relatório final de execução definido no n.º 3 do artigo 13.º
- 5 -Os montantes das remunerações com recursos humanos inscritos em candidatura, independentemente do vínculo laboral, devem ter como referência os limites em vigor e estabelecidos por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social, no ano de execução do projeto.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025