- 1 -Há lugar à reposição integral dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:
- a)Quando o apoio financeiro concedido não tenha sido aplicado conforme o previsto no objetivo do projeto apresentado em candidatura;
- b)Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;
- c)Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão;
- d)Quando as ONGPD tiverem prestado falsas declarações nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;
- e)Quando, na sequência da análise técnica e/ou das visitas de análise financeira, se verificar não ter sido cumprido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Há lugar à reposição parcial dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:
- a)Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida na Deliberação anual do Conselho Diretivo;
- b)Quando o apoio financeiro concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, sempre que a sua soma exceda os 100 %;
- c)Quando a soma da receita recebida e registada no balancete de centro de custos exceda o custo total do projeto;
- d)Quando, na sequência da análise técnica e/ou das visitas de análise financeira, se verificar não ter sido cumprido o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 18.º e alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -Há lugar à reposição no montante de 2,5 % do valor financiado ao projeto no ano em causa, nas seguintes situações:
- a)Quando a entrega do relatório final de execução do projeto ocorra fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;
- b)Quando não for cumprida a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;
- c)Quando a entrega do Relatório de Atividades e Contas ocorra fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º
- 4 -O INR, I. P., notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -A reposição da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar, após notificação da decisão final, e emissão da respetiva guia de reposição.
Artigo 19.º — Reposição
Vigente desde: 16/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2025