Ficam impedidas de se candidatar ao Programa de Financiamento a Projetos no ano seguinte ao término da análise técnica e financeira, todas as ONGPD que se encontrem nas situações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Penalizações
Vigente desde: 16/06/2025
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Em vigor desde 16/06/2025