Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, será aplicável subsidiariamente a lei geral, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e o Regime da Administração Financeira do Estado.
Artigo 26.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 16/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2025