- 1 -A comercialização, a exposição, a preparação, o acondicionamento e a rotulagem dos produtos de venda bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos espaços ocupados terá de obedecer à legislação específica que as discipline.
- 2 -No interior do Mercado não é permitida a existência, a permanência, a comercialização e o abate de animais vivos.
- 3 -Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
- 4 -Os titulares dos lugares de venda não têm autonomia funcional ou individual relativamente às partes comuns do mercado e estão sujeitos às limitações e às condições do presente regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado.
- 6 -Durante as horas de funcionamento das bancas do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda nos locais situados a menos de 250 metros da periferia do mercado municipal.
- 7 -Não estão previstas esplanadas cobertas no interior do Mercado Municipal.
- 8 -A Câmara Municipal pode decidir implementar um sistema de esplanada comum ou decidir fixar critérios relativamente ao tipo de mobiliário a utilizar pelos agentes económicos, através de deliberação sem necessidade de alteração regulamentar.
Artigo 11.º — Normas específicas
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018