- 1 -O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, à venda dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato em fresco;
- b)Agrícolas secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Frutas frescas ou secas;
- d)Frutos secos e sementes comestíveis;
- e)Marisco e peixe fresco ou conservado;
- f)Pão, pastelaria e produtos afins;
- g)Carnes frescas e seus derivados;
- h)Flores, plantas e sementes;
- i)Produtos alimentares tradicionais;
- j)Vinhos e produtos de origem demarcada;
- k)Artesanato.
- 2 -A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda temporária ou permanente de quaisquer outros produtos e artigos não mencionados nos números anteriores.
- 3 -Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e sejam enquadráveis na atividade licenciada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 30/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018