- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda no Mercado Municipal de Portalegre pode ser atribuído em regimes de ocupação permanente e de ocupação diária.
- 2 -A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.
- 3 -A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.
- 4 -A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente, realiza-se mediante o procedimento de concurso previsto no artigo 15.º, cujas condições gerais são estabelecidas pelo Município de Portalegre, a publicitar em edital e no balcão único eletrónico.
- 5 -Por seu lado, a atribuição de espaços de venda em regime de ocupação diária realiza-se nos termos previstos no artigo 14.º
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas.
- 7 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou duas bancas no Mercado.
- 8 -Excecionalmente e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de duas lojas ou de quatro bancas.
- 9 -Os lugares de venda do mercado só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia ao Município de Portalegre.
- 10 -Os colaboradores referidos no número anterior são devidamente registados e obrigatoriamente portadores de cartão de identificação disponibilizado pela Entidade Gestora do Mercado.
- 11 -Os lugares de venda do Mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.
Artigo 13.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018