- 1 -Após a emissão da licença de ocupação e da elaboração do auto de entrega, transfere-se para o respetivo titular o direito de ocupação bem como o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo, responsável por todos os encargos decorrentes da lei, de contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
- 3 -O ocupante deve iniciar a atividade no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do auto da entrega, sob pena de caducidade da respetiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas, sem prejuízo das situações que a Câmara Municipal considere justificativas da sua ausência.
Artigo 22.º — Início de Atividade
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018