- 1 -A adjudicação do local arrematado e a consequente atribuição do direito de ocupação dos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal é autorizado pelo prazo de 5 anos, não renováveis nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Os operadores económicos ou vendedores que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm o direito de ocupação, ficando salvaguardados os direitos adquiridos pelos titulares dos respetivos contratos.
- 3 -Os operadores económicos ou vendedores que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda ficam obrigados ao respeito pelas normas de funcionamento presente Regulamento.
Artigo 23.º — Prazo de ocupação
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018