- 1 -A licença é, por princípio, intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.
- 2 -Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível, do titular da licença, o direito à ocupação do lugar de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
- 3 -O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.
- 4 -A autorização de transferência só é permitida pelo período de validade da licença inicialmente atribuída e fica dependente quer da regularização das obrigações económicas para com o Município de Portalegre quer do preenchimento, por parte do beneficiário da transmissão, das condições previstas neste Regulamento.
- 5 -O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Portalegre.
- 6 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca e considera-se vago o respetivo lugar de venda.
- 7 -A eventual transmissão do direito à ocupação do lugar de venda sem observância das condições previstas neste artigo determina a perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como por aqueles a quem o espaço foi invalidamente transmitido.
Artigo 24.º — Transmissão do direito à ocupação do lugar de venda
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018