- 1 -Dentro do mesmo setor é permitido aos operadores económicos permutarem lugares de venda, mediante requerimento das partes interessadas, o pagamento da taxa devida e desde que não afete a organização do Mercado Municipal, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa e venda naquele local.
- 2 -A decisão referida ao número anterior é da competência da Câmara Municipal e o seu deferimento implica a emissão de novos títulos de ocupação de espaço de venda o qual, ou os quais contudo, terminam no prazo fixado para a ocupação dos lugares iniciais.
Artigo 29.º — Permuta de lugares de venda
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018