- 1 -O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, de salubridade e de segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.
Artigo 32.º — Das instalações
Vigente desde: 30/10/2018
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