- 1 -Os titulares de licença de ocupação cuja atividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respetiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.
- 2 -Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido a sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.
Artigo 42.º — Venda de pão, doces e produtos similares
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018