- 1 -O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado bem como o dos respetivos ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.
- 2 -No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.
- 3 -Os vendedores deverão apresentar-se nos locais de venda equipados, preferencialmente, com batas de cor clara, devidamente limpas.
Artigo 41.º — Vestuário
Vigente desde: 30/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2018