- 1 -São puníveis como contraordenações leves, com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 500,00, as infrações previstas nas alíneas i), j), k) e l) do artigo anterior.
- 2 -São puníveis como contraordenações graves, com coima graduada entre (euro) 100,00 e (euro) 1000,00, as infrações previstas nas alíneas n), o), e r) do artigo anterior.
- 3 -São puníveis como contraordenações muito graves, com coima graduada entre (euro) 200,00 e (euro) 2000,00, as infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), m), p) e q) do artigo anterior.
- 4 -Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro nos seus limites mínimos e máximos quando os factos sejam praticados por pessoa coletiva.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 56.º — Coimas
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018