- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas no artigo 53.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;
- c)Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 57.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018