- 1 -O mercado municipal encontra-se organizado em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:
- a)Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência de compradores;
- b)Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)Lugares de terrado: locais de venda situados no interior do edifício municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para exposição.
- 2 -As lojas podem assumir as seguintes formas:
- a)Lojas interiores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;
- b)Lojas interiores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado, com cais de carga e descarga de mercadorias;
- c)Lojas exteriores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público também é feito através da via pública ou espaço público.
- 3 -Quando no mercado municipal funcionar mercado local de produtores, a área reservada a estes deve ser separada e claramente identificada.
- 4 -Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor.
Artigo 6.º — Organização do mercado municipal
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018