- 1 -Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda permanente do Mercado Municipal, será cobrada uma taxa determinada no Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -O pagamento pela utilização e ocupação das lojas ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Portalegre, até ao dia 8 (oito) do mês a que respeita.
- 3 -O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á a partir do mês seguinte ao início da ocupação.
- 4 -Os titulares da licença de ocupação devem apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Portalegre, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
- 5 -O pagamento das taxas pela utilização e ocupação das lojas do Mercado Municipal não isenta os operadores do pagamento dos correspondentes consumos e encargos com os contadores de água e de eletricidade.
Artigo 60.º — Taxa mensal de ocupação dos lugares de venda permanente
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018