- 1 -Pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será cobrada uma taxa determinada em Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.
- 3 -A guia referida no número anterior é intransmissível, devendo os titulares conservá-la em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
Artigo 61.º — Taxa de ocupação das bancas de utilização diária
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018