- 1 -Os produtores poderão vender no Mercado Local de Produtores, apenas:
- a)Frutas e produtos hortícolas, nos termos da parte IX em anexo ao Regulamento CE n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro de 2007;
- b)Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, nos termos da parte X em anexo ao Regulamento CE n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro de 2007;
- c)Ovos, de acordo com o artigo 4 da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março e estão isentos de marcar os seus ovos, de acordo com a parte A do Anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, caso não possuam mais do que 50 galinhas poedeiras.
- 2 -É proibido o comércio de produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas e alimentos para animais.
- 3 -Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida, os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça e os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
- 4 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 5 -Os produtores e os seus colaboradores devem se portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade.
- 6 -Poderão participar no Mercado Local de Produtores, artesãos e floricultores, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 9.º — Produtos que podem ser comercializados
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018